Contrato
CONTRATO COM O ASSOCIADO E-CARD UNIBANCO DEFINIÇÕES: 1. Para perfeito entendimento e interpretação deste Contrato, são adotadas as seguintes definições: a) ADMINISTRADORA - é o CARTÃO UNIBANCO LTDA., empresa com sede na cidade de São Paulo/SP, na Av. Eusébio Matoso 1375, 12º, 13º e 14º andares, inscrita no CNPJ sob nº 34.163.683/0001-10; b) BANDEIRA - são as empresas concedentes das licenças que permitem o uso do sistema para pagamentos com cartões de crédito, como por exemplo Visa International e MasterCard International, cujas normas e regulamento regem também a emissão do E-CARD e as OPERAÇÕES; c) ASSOCIADO - é a pessoa física aceita pela ADMINISTRADORA e apta a possuir e utilizar o E-CARD, sendo que o ASSOCIADO TITULAR (adiante designado TITULAR) será o responsável pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão e utilização do E-CARD e o ASSOCIADO ADICIONAL (adiante designado ADICIONAL) será a pessoa indicada pelo TITULAR e aprovada pela ADMINISTRADORA, apta a utilizar o E-CARD, cujos gastos e despesas serão da exclusiva responsabilidade do TITULAR; d) OPERAÇÕES - são todas e quaisquer aquisições de bens e serviços realizadas pela Internet com a utilização do E-CARD; e) PARCEIRO - é a pessoa jurídica com a qual a ADMINISTRADORA mantém Contrato ou Convênio, no sentido de oferecer serviços, produtos e/ou facilidades para o TITULAR/ADICIONAL, adicionais aos serviços oferecidos pela ADMINISTRADORA; f) E-CARD - é o número correspondente ao cartão de crédito atribuído pela ADMINISTRADORA, concedido para uso pessoal e intransferível do TITULAR/ADICIONAL para a realização de OPERAÇÕES, podendo conter informações sobre nome, número, vigência, validade nacional e/ou internacional, bem como o nome da ADMINISTRADORA, da BANDEIRA e do PARCEIRO, quando for o caso; g) CONTA - é a Conta Gráfica mantida pela ADMINISTRADORA no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade do TITULAR, que contém seus dados cadastrais e o limite de crédito atribuído, destinada a receber os débitos/créditos oriundos de OPERAÇÕES; h) ENCARGOS CONTRATUAIS - é o Valor lançado no EXTRATO composto pelos itens: CUSTO DO FINANCIAMENTO e REMUNERAÇÃO DE GARANTIA previstos no item 11 - "Financiamento"; i) ESTABELECIMENTOS - são os fornecedores de bens e serviços por meio da Internet no Brasil e Exterior, credenciados pela BANDEIRA, nos quais o TITULAR/ADICIONAL poderá realizar OPERAÇÕES com o E-CARD; j) EXTRATO - é o documento representativo da prestação de contas mensal decorrente da utilização do E-CARD, no qual são lançados os débitos e créditos mensalmente efetuados na CONTA e que, junto à Ficha de Compensação Bancária e devidamente impresso, constitui o principal meio de pagamento pelo TITULAR; l) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - são os estabelecimentos bancários nos quais são efetuados pagamentos das OPERAÇÕES e obtenção de financiamentos; m) SENHA - é o código sigiloso atribuído a cada TITULAR/ADICIONAL pela ADMINISTRADORA ou pelo próprio TITULAR e que constitui, para todos os efeitos, a sua assinatura por meio eletrônico; n) SISTEMA - são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à prestação do serviço de administração de Cartão de Crédito, com o objetivo de viabilizar a realização de OPERAÇÕES; o) SITE - são os endereços de acesso disponíveis na Internet para comunicação com a ADMINISTRADORA: www.cartaounibanco.com.br e www.ecard.com.br. OBJETO 2. Este Contrato regula as condições para a prestação dos serviços de administração do E-CARD, compreendendo: a) a atribuição de registro numérico para o E-CARD, sua utilização, substituição e cancelamento; b) a administração e o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do E-CARD; c) a representação do TITULAR perante INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para efeito de negociar e captar recursos destinados a financiar o pagamento das obrigações decorrentes do uso do E-CARD; d) a prestação de contas ao TITULAR, efetuada por meio de EXTRATO. 2.1. A atribuição de registro numérico para o E-CARD dependerá da aceitação do TITULAR/ADICIONAL pela ADMINISTRADORA ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia. 2.2. Este Contrato estará disponível ao TITULAR no SITE. ADESÃO AO CONTRATO 3. A adesão a este Contrato efetiva-se com a atribuição do número do E-CARD. 3.1. Como remuneração pelos serviços prestados, o TITULAR pagará à ADMINISTRADORA, por E-CARD atribuído: (i) uma taxa de inscrição pela adesão a este Contrato nos termos do item 3 acima, a qual será cobrada no EXTRATO mensal; (ii) uma taxa de anuidade que se referirá a cada período de 12 (doze) meses em que o ASSOCIADO/TITULAR tiver permanecido no SISTEMA, sendo cobrada no EXTRATO mensal. 3.2. A ADMINISTRADORA, a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer alternativas de pagamento da taxa de inscrição e anuidade. 3.3. Os valores a título de inscrição e anuidade poderão ser consultados a qualquer momento no SITE. UTILIZAÇÃO DO E-CARD 4. O TITULAR se responsabilizará pela utilização do E-CARD, inclusive do ADICIONAL, na forma permitida por este Contrato, bem como pelo sigilo e pelas conseqüências da divulgação da SENHA. 4.1. O TITULAR/ADICIONAL informará o número do E-CARD em ESTABELECIMENTOS. 4.2. Na ocorrência de divergências ou de não aceitação da despesa apresentada e cobrada, o TITULAR deverá entrar em contato com a ADMINISTRADORA, respeitado o disposto no item 7 - "Reclamações", a fim de que sejam verificadas as respectivas despesas e tomadas as devidas providências. Não tendo procedido da forma mencionada, o TITULAR estará automaticamente aceitando e reconhecendo as despesas realizadas na forma aqui prevista. 4.3. A ADMINISTRADORA atribuirá um limite de crédito que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao valor máximo de despesas do TITULAR/ADICIONAL, o qual não poderá excedê-lo, em hipótese alguma e em nenhum momento, sob pena de inadimplemento contratual. Os limites concedidos poderão ser alterados pela ADMINISTRADORA, a seu exclusivo critério. 4.4. O E-CARD deverá ser utilizado, exclusivamente para aquisições de bens e serviços na Internet, estando proibida sua utilização para pagamentos ou transferência de dívidas, duplicatas e/ou notas promissórias, agiotagem, realização de compras de bens ou serviços para revenda ou quaisquer operações que não se enquadrem na modalidade de crédito oferecido ao TITULAR/ADICIONAL previsto neste Contrato ou quaisquer transações proibidas pela legislação, sob pena de cancelamento imediato do E-CARD e rescisão deste Contrato sem qualquer aviso prévio. 4.5. Uma vez permitido pela legislação em vigor e disponível pelo SISTEMA, poderá ser concedido ao TITULAR/ADICIONAL, financiamento das suas compras de bens e serviços no Brasil e Exterior, de forma parcelada, conforme as seguintes opções: (i) Parcelado Loja - concedido diretamente por ESTABELECIMENTOS e sob responsabilidade deste último, atendendo às regras do SISTEMA; (ii) Parcelado Administradora - concedido mediante autorização prévia da ADMINISTRADORA, na forma admitida pelo SISTEMA. UTILIZAÇÃO DO E-CARD NO EXTERIOR 5. As despesas em moeda estrangeira realizadas em ESTABELECIMENTOS no Exterior serão demonstradas no EXTRATO em dólar norte americano ("dólar"), devendo ser utilizada para fins de conversão dos valores a taxa do dólar do mercado flutuante da data de vencimento do EXTRATO. 5.1. A ADMINISTRADORA poderá demonstrar no EXTRATO os valores das despesas em moeda estrangeira já convertidos em moeda nacional, utilizando para tanto, a taxa estimada do dólar para a data de vencimento do respectivo EXTRATO. Neste caso, o valor referente à diferença entre a taxa estimada e a taxa efetiva da data de vencimento do EXTRATO será lançado no EXTRATO seguinte. 5.2. O valor das despesas realizadas com o E-CARD em ESTABELECIMENTOS no Exterior, em outra moeda que não o dólar, será convertido em dólar na data do processamento da despesa. 5.3. O TITULAR fica ciente de que: a) a utilização do E-CARD para a realização de despesas em moeda estrangeira restringe-se às OPERAÇÕES, excluídas as despesas com importação sujeitas a registro no Siscomex, transferências de recursos para o Exterior, investimentos no Exterior e transações subordinadas a registro no Banco Central do Brasil e outras que vierem a ser determinadas por aquele Órgão. b) o Banco Central do Brasil poderá comunicar ao Departamento da Receita Federal eventuais irregularidades detectadas, bem como adotar as medidas cabíveis, no âmbito de sua competência, no caso de despesas em moeda estrangeira com finalidade diversa da declarada, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, além do imediato cancelamento do E-CARD pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. c) ocorrendo fatos ou circunstâncias fora do controle da ADMINISTRADORA, aqui incluídos atos governamentais supervenientes à adesão, que impeçam ou restrinjam a remessa de moeda ao Exterior, o TITULAR continuará responsável pela obrigação em moeda estrangeira, pela variação cambial correspondente e custos adicionais que se fizerem necessários para promover a respectiva remessa, quando autorizada. d) será responsável por eventuais tributos, depósito compulsório ou encargos adicionais de qualquer natureza incidentes sobre remessa de valores ao Exterior. BENEFÍCIOS, PRODUTOS E/OU FACILIDADES DA PARCERIA 6. Por força do relacionamento mantido entre ADMINISTRADORA e PARCEIRO, o TITULAR/ADICIONAL poderá obter os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO, os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA. Os benefícios, produtos e/ou facilidades poderão ser descontinuados, a qualquer tempo, mediante aviso prévio por escrito. RECLAMAÇÕES 7. O TITULAR poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados no EXTRATO, em até 90 (noventa) dias corridos, a contar da data da compra, sendo que a ADMINISTRADORA poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida análise. Uma vez apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do TITULAR, estes serão acrescidos da multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% ao mês e ENCARGOS CONTRATUAIS, sendo os valores cobrados no primeiro EXTRATO vincendo. 7.1. A ADMINISTRADORA não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do E-CARD, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo unicamente ao TITULAR/ADICIONAL conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS 8. A ADMINISTRADORA prestará contas disponibilizando ao TITULAR, o EXTRATO de sua CONTA do qual constarão informações sobre as transações e pagamentos efetuados, taxa de inscrição e anuidade, encargos contratuais, multa e encargos moratórios, saldo anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de vencimento e instruções para pagamento, entre outros. O EXTRATO do TITULAR estará disponível, inclusive para impressão, no SITE. O TITULAR receberá aviso de EXTRATO disponível por intermédio do e-mail constante no cadastro fornecido pelo TITULAR. 8.1. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo TITULAR a respeito de quaisquer lançamentos contidos no respectivo EXTRATO, no prazo estabelecido no item 7 - "Reclamações", implicará o reconhecimento e a aceitação pelo TITULAR da prestação de contas, expresso naquele documento e contabilizado nos livros da ADMINISTRADORA, valendo o EXTRATO, acompanhado de cópia deste Contrato, como prova de seu débito, ressalvado ao TITULAR o direito de reaver as quantias pagas indevidamente. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR 9. O TITULAR deverá, até data de vencimento indicada no EXTRATO: a) efetuar o pagamento do total do saldo devedor; ou b) efetuar pagamento igual ou superior ao mínimo. 9.1. O TITULAR deverá pagar as importâncias devidas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio da ficha de compensação anexada ao EXTRATO ou mediante outros meios admitidos pelo SISTEMA. 9.2. As despesas internacionais deverão ser pagas, observando-se os valores de pagamento mínimo constante no EXTRATO, convertidas em moeda nacional na forma prevista no item 5 e 5.1. Caso o TITULAR não efetue o pagamento conforme ali indicado, o saldo devedor será lançado automaticamente no EXTRATO do mês seguinte acrescido dos encargos contratuais e moratórios mencionados no item 10, letras "a", "b" e "c"- "Penalidades". 9.3. Na hipótese do TITULAR não receber o aviso de EXTRATO até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, deverá o TITULAR obter o seu saldo devedor no SITE ou por outro meio admitido pelo SISTEMA. O não recebimento do aviso de EXTRATO não exime o TITULAR da responsabilidade de pagamento do seu débito na data de vencimento, sob pena da cobrança dos encargos previstos no item 10 - "Penalidades". PENALIDADES 10. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo, na data do vencimento indicada no EXTRATO implica, a critério da ADMINISTRADORA, o vencimento antecipado da dívida e a constituição em mora do TITULAR por inadimplemento contratual, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações extrajudiciais, sem prejuízo da rescisão, sujeitando, por conseqüência, o TITULAR ao pagamento de: a) ENCARGOS CONTRATUAIS; b) juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês; c) multa de 2% (dois por cento) fixada sobre o saldo devedor, já acrescido dos encargos previstos na letra "a"; d) honorários advocatícios fixados pelo juiz, no caso de cobrança judicial. Respectivos honorários serão devidos ao TITULAR quando este tiver recorrido ao Judiciário na defesa de seus direitos. e) despesas incorridas para realização de cobrança amigável, cabendo ao TITULAR igual direito. 10.1. Poderá ser cobrada Multa Compensatória de até 10% (dez por cento), incidente sobre o saldo devedor, aplicável cada vez que ocorrer o inadimplemento de cláusula que motivar a rescisão deste Contrato, sendo esta multa devida pela parte infratora. 10.2. As multas referidas nos itens 10, letra "c" e 10.1 serão aplicadas, isolada ou conjuntamente, independentemente das demais cominações previstas neste Contrato e na lei e serão cobradas mediante inclusão no pagamento mínimo indicado no EXTRATO. FINANCIAMENTO 11. Sem prejuízo ao disposto na letra "b" do item 9 - "Pagamento do Saldo Devedor", pela adesão a este Contrato, o TITULAR outorga à ADMINISTRADORA mandato especial para representá-lo junto a todas e quaisquer INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ou outras instituições, se permitido pela legislação em vigor, incluídos nesse mandato os poderes para contratar, em nome e por conta do outorgante, empréstimos e financiamentos para obtenção de recursos para a quitação das compras, serviços, saldo devedor e demais despesas correlatas de responsabilidade do TITULAR, inclusive em ESTABELECIMENTOS no Exterior uma vez permitido pela legislação aplicável, sempre que tais obrigações não forem pagas na respectiva data de vencimento do EXTRATO, podendo a ADMINISTRADORA, para tanto, negociar e ajustar prazos, acertar condições e o custo de demais encargos do financiamento cobrados por INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 11.1. A ADMINISTRADORA, nos contratos de financiamento, agirá como fiadora e principal pagadora das obrigações do TITULAR/ADICIONAL junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e cobrará do TITULAR uma remuneração por esta garantia prestada. 11.2. A ADMINISTRADORA informará no EXTRATO e sempre que solicitado, o percentual dos ENCARGOS CONTRATUAIS os quais são compostos pelo CUSTO DO FINANCIAMENTO e pela REMUNERAÇÃO DE GARANTIA, cobrados do TITULAR relativos ao mês de referência, bem como informará a previsão máxima desses encargos para o mês subseqüente. 11.3. O CUSTO DO FINANCIAMENTO será negociado mediante os melhores esforços da ADMINISTRADORA junto a INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, segundo regras do mercado financeiro e será repassado ao TITULAR, acrescido da REMUNERAÇÃO DE GARANTIA mencionada no item anterior, observado, quando for o caso, o critério "pro rata temporis". Caso o financiamento seja obtido em mais de uma INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, será observada a taxa média das captações. ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 12. A ADMINISTRADORA poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens lançadas no EXTRATO ou mediante redação de novo Contrato, procedendo ao respectivo registro em Serviço de Registro de Títulos e Documentos. 12.1. Caso o TITULAR não concorde com as modificações deste Contrato comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer o direito de rescindi-lo, comunicando sua decisão à ADMINISTRADORA por intermédio do SITE ou de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do E-CARD. O TITULAR após a comunicação de rescisão, obriga-se a não utilizar o E-CARD, inclusive do ADICIONAL devendo eliminar o número do seu cartão dos microcomputadores nos quais estiverem instalados. 12.2. O não exercício do direito de rescindir este Contrato nos termos do item anterior ou a utilização do E-CARD após a comunicação da alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do TITULAR às novas condições do Contrato. VIGÊNCIA 13. Este Contrato terá início na data da adesão do TITULAR ao SISTEMA, na forma aqui prevista, e vigorará por 12 (doze) meses, estando automaticamente prorrogado por iguais períodos, independente de qualquer ato ou formalidade legal, a menos que rescindido na forma do item 14 - "Rescisão". RESCISÃO 14. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da ADMINISTRADORA, quando a rescisão se dará mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias ao TITULAR. 14.1. Fica a critério da ADMINISTRADORA rescindir de imediato este Contrato com o conseqüente cancelamento do E-CARD, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao TITULAR, ocorrendo uma das seguintes hipóteses: a) a violação de qualquer das disposições previstas neste Contrato; b) o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento; c) a decretação de insolvência do TITULAR; d) a infringência aos limites atribuídos pela ADMINISTRADORA; e) a realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis. 14.2. Nas hipóteses previstas nas letras "a" a "e" do item 14.1, fica a ADMINISTRADORA autorizada, conforme seus critérios de aceitação de risco, a quitar o financiamento junto às INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS e exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo TITULAR, acrescidas dos ENCARGOS CONTRATUAIS, sem prejuízo do disposto no item 10 e subitens seguintes - "Penalidades". 14.3. Em caso de rescisão, o TITULAR /ADICIONAL deverá eliminar o número do seu cartão dos microcomputadores nos quais estiverem instalados, ficando sob exclusiva responsabilidade do TITULAR a utilização do E-CARD cancelado. 14.4. Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação pela ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo TITULAR ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no SISTEMA. DISSOLUÇÃO COM O PARCEIRO 15. Para o E-CARD que contém os benefícios e/ou facilidades do PARCEIRO, também é motivo de rescisão deste Contrato, a eventual dissolução do vínculo existente entre o TITULAR e PARCEIRO, hipótese em que o TITULAR poderá aderir às outras modalidades de Cartões de Crédito mantidas pela ADMINISTRADORA, obedecendo sempre todos os seus critérios de aprovação cadastral. 15.1. Na hipótese de dissolução do vínculo entre o PARCEIRO e a ADMINISTRADORA, o TITULAR poderá: a) optar por outra modalidade de Cartão de Crédito mantida pela ADMINISTRADORA, obedecidas as condições de aprovação cadastral; ou b) rescindir o Contrato, operando-se seus efeitos na forma do item 14 e subitens seguintes - "Rescisão". CANCELAMENTO E BLOQUEIO DO E-CARD 16. O TITULAR/ADICIONAL obriga-se a informar, imediatamente, à ADMINISTRADORA a suspeita de APROPRIAÇÃO INDEVIDA DO E-CARD POR TERCEIROS ou qualquer falha técnica no microcomputador que possa afetar o SISTEMA (ou representar a inutilização do E-CARD), por meio do SITE ou da Central de Atendimento da ADMINISTRADORA. 16.1. A ADMINISTRADORA, além do cancelamento do E-CARD, providenciará a emissão de novo E-CARD e o aviso aos ESTABELECIMENTOS sobre o respectivo cancelamento. 16.2. A responsabilidade do TITULAR, pelo uso do E-CARD, inclusive do ADICIONAL cessará no momento do recebimento da comunicação pela ADMINISTRADORA, em relação às OPERAÇÕES subsequentes a tal aviso. As compras efetuadas até a data da comunicação serão de exclusiva responsabilidade do TITULAR. 16.3. A utilização do E-CARD nas OPERAÇÕES em ESTABELECIMENTOS em que for solicitada a SENHA não está coberta pela comunicação de APROPRIAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS, uma vez que a SENHA é de conhecimento e uso exclusivo do TITULAR, que responderá pela despesa havida. 16.4. Baseada na avaliação periódica cadastral e creditícia do TITULAR, que levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito, ou ainda alteração nas informações cadastrais do TITULAR obtidas no momento da concessão do E-CARD, a ADMINISTRADORA, a qualquer tempo, poderá negar autorização para que o TITULAR/ADICIONAL realize OPERAÇÕES ou bloquear o E-CARD ou ainda não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o TITULAR esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela ADMINISTRADORA e já utilizados quando da sua admissão ao SISTEMA. DISPOSIÇÕES GERAIS 17. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito. 17.1. Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao TITULAR/ADICIONAL serão divulgados separadamente, sendo que, por mera liberalidade, alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo determinado. 17.2. A partir da adesão a este Contrato, o nome, a identificação, outros dados pessoais e de consumo do TITULAR/ADICIONAL passam a integrar o cadastro de dados da ADMINISTRADORA que, desde já, fica autorizada a dele se utilizar, respeitadas as disposições legais em vigor. 17.3. O TITULAR se obriga a manter a ADMINISTRADORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais. 17.4. A ADMINISTRADORA manterá serviço de auto-atendimento por meio do SITE ou da Central de Atendimento ao TITULAR/ADICIONAL para consulta a saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de APROPRIAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS e para demais informações necessárias. Os meios de contato com a ADMINISTRADORA serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros, EXTRATO, correspondência, sistemas computadorizados e anúncios na mídia falada e escrita. 17.5. O Foro deste Contrato é o do domicílio do TITULAR. Este Contrato está registrado no 7º Serviço de Registro de Títulos e Documentos na Comarca de São Paulo sob o nº 647211.
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